Legionella spp/ Legionella pneumophila

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Artigo 6.º – Decreto Lei nº 52/2018


Plano de prevenção e controlo

  1. Nos termos do artigo 3.º, a prevenção e o controlo da bactéria Legionella é assegurada por um plano de prevenção e controlo, doravante designado por Plano…
  2. A elaboração do Plano deve basear -se numa análise de risco, a qual observa, pelo menos, os seguintes aspetos:

a) Tipologia, dimensão e antiguidade dos equipamentos, redes e sistemas;

b) Disposição física e interação com o meio circundante;

c) Natureza da atividade desenvolvida e grau de utilização dos espaços;

d) Regime de funcionamento dos equipamentos, designadamente contínuo, sazonal ou esporádico;

e) Suscetibilidade da população utilizadora, designadamente faixa etária, estado de saúde e género.

3 – O Plano deve integrar:

a) A análise de risco elaborada nos termos do número anterior;

b) Um cadastro completo e atualizado dos equipamentos, redes ou sistemas, incluindo peças desenhadas e memórias descritivas;

c) A identificação das competências e responsabilidades dos profissionais envolvidos;

d) A identificação de pontos críticos de proliferação e disseminação de Legionella;

e) Um programa de manutenção e verificação de sinais de corrosão e contaminação dos equipamentos, redes ou sistemas;

f) Um programa de revisão, limpeza e desinfeção dos equipamentos, redes ou sistemas que inclua a definição de produtos, respetivas dosagens e fichas de dados de segurança, procedimentos e periodicidade;

g) Um programa de monitorização e tratamento, preventivo ou corretivo da água, que inclua a definição dos parâmetros a analisar, dos pontos e procedimentos para recolha de amostras, dos produtos, doses, fichas de dados de segurança, procedimentos de tratamento e frequência de amostragem e análise;

h) Um programa de vigilância da saúde dos trabalhadores com risco de exposição profissional a Legionella;

i) Um sistema de registo de todas as atividades e ocorrências, medidas de controlo adotadas e resultados obtidos nas análises efetuadas.

4 – O sistema de registo previsto na alínea i) do número anterior deve contemplar:

a) Datas de início e conclusão das atividades de limpeza e desinfeção, manutenção, monitorização, tratamento e verificação de ocorrências, incluindo paragens e arranques de torres de arrefecimento e desvios aos limiares de referência microbiológicos para a bactéria Legionella;

b) Assinatura do técnico responsável pelas tarefas realizadas;

c) Datas das auditorias realizadas nos termos do artigo

8.º, respetivos resultados, e medidas adotadas na sua sequência.

5 – O Plano deve manter -se atualizado e ser revisto sempre que necessário em face de uma análise de risco, e designadamente quando:

a) Houver mudanças significativas nas redes, sistemas ou equipamentos sobre os quais versa;

b) For identificada a ineficácia de medidas preventivas ou corretivas;

c) Existir nova informação sobre risco e medidas de controlo.

6 – Os responsáveis pelos equipamentos, redes ou sistemas devem manter os documentos e registos previstos no presente artigo durante um período mínimo de cinco anos.